24/07/17 - ALUNA DO 7º PERÍODO NOTURNO DA FACULDADE DE DIREITO DE VARGINHA – FADIVA – ALICE MARIANA DA SILVA ESCREVE SOBRE A FRAUDE À EXECUÇÃO

Código de Processo Civil – 1973 comparado com Código de Processo Civil – 2015

            A fraude à execução é uma norma de natureza processual que constitui ato atentatório à dignidade da justiça. Ela se diferencia da fraude contra credores no momento em que ocorre a alienação dos bens. A fraude contra credores acontece quando ainda não havia processo em curso; e a fraude a execução acontece quando já possuir um processo existente.

            Nas palavras do Ilustre processualista, Fredie Didier:

“a fraude à  execução é a manobra do devedor que causa dano não apenas ao credor (como na fraude pauliana), mas também à atividade jurisdicional executiva. Trata-se de instituto tipicamente processual. É considerado mais grave do que a fraude contra credores, vez que cometida no curso do processo judicial, executivo o apto a ensejar futura execução, frustrando os seus resultados. Isso deixa evidente o intuito de usar o credor, a ponto de ser tratado com mais rigor.”

            Reconhecia-se a fraude na sistemática do Código de Processo Civil de 1973 pelo ato de alienação ou oneração de bens do devedor quando o bem for litigioso, ou quando ao tempo da alienação ocorrer contra o devedor, demanda capaz de reduzi-lo à insolvência, (artigo 593, I e II CPC – 1973).

            Portanto, havia a possibilidade do devedor desfazer-se dos seus bens entre a distribuição e a citação, conforme artigo 615-A, CPC – 1973. Este dispositivo autorizava o exequente, no ato de distribuição, de obter certidão comprobatória do ajuizamento da execução, para averbação no Cartório de Registro de Imóveis, de veículos ou outros bens sujeitos à penhora ou arresto. Por sua vez, o §3º acreditava que fraude à execução era a alienação ou oneração dos bens após essa averbação. Portanto, conseguia-se, de fato, antecipar o reconhecimento da fraude, desde que obtido a averbação da certidão do distribuidor.

            Com o novo Código de Processo de 2015, em seu artigo 792, que ampliou e melhorou a redação anterior, tem como requisitos para a constituição da fraude à execução: a) Alienação dos bens pelo devedor; b) Devedor deve se tornar insolvente; c) Pendência de processo; d) Má-fé do devedor; e e) Má-fé de terceiro.

            Vale ressaltar que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça aprovou a súmula de número 375. O texto determina que o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.

            Entretanto, de acordo com o novo Código de Processo Civil de 2015, se não houver o registro de penhora sobre o bem alienado a terceiro, a fraude à execução somente poderá ficar caracterizada se obtiver prova de que o terceiro tinha conhecimento da ação ou da constrição. O terceiro terá o ônus de provar que adotou cautelas para a aquisição, por meio de certidões pertinentes.

            Por fim, reconhecida a fraude, não será consequência à anulação da venda, porem a declaração de ineficácia daquela venda perante o credor. 

 

 

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